Não. A legislação não estabelece o prévio requerimento administrativo como condição para que aposentados ou pensionistas busquem, em juízo, a isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus rendimentos.
Os Tribunais brasileiros já consolidaram o entendimento de que a via administrativa é facultativa, sobretudo quando a pessoa interessada quer evitar eventual morosidade na análise dos pedidos nos demais órgãos públicos ou pretende logo obter, com a chancela da Justiça, o reconhecimento de seu direito.
Em outras palavras, quem se enquadra nas hipóteses legais de isenção pode ingressar diretamente com ação judicial para suspender o desconto indevido do imposto na fonte, mediante tutela provisória, e para reaver os valores pagos nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente.
Não. A exigência de laudo oficial existe apenas na esfera administrativa, quando, por exemplo, o pedido de isenção é feito diretamente à Receita Federal. No âmbito judicial, o entendimento consolidado pelos Tribunais é de que a comprovação do preenchimento dos requisitos também pode ocorrer por atestados, exames e relatórios médicos particulares.
Alienação mental
Por exemplo, Doença de Alzheimer, outros tipos de demências, esquizofrenia, paranoia e outros quadros clínicos que interfiram na vida psicossocial e laboral.
Cardiopatia grave
Por exemplo, cardiopatias no miocárdio, de válvulas, insuficiência cardíaca e arritmias complexas.
Cegueira
Por exemplo, cegueira monocular.
Contaminação por radiação
Doença de Parkinson
Doença que implica na morte das células responsáveis pelo neurotransmissor controlador dos movimentos voluntários do corpo.
Esclerose múltipla
Doença do sistema nervoso central.
Espondiloartrose anquilosante
Doença inflamatória crônica que afeta as articulações dos ossos da cabeça, tórax e coluna.
Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
Fibrose cística (mucoviscidose)
Doença genética que compromete o funcionamento das glândulas exócrinas produtoras de muco, suor ou enzimas pancreáticas. Fundamento legal: Lei 9.250/1995.
Hanseníase
Doença infectocontagiosa causada pela bactéria Mycobacterium leprae.
Hepatopatia grave
Doença crônica no fígado que pode levar à cirrose hepática.
Moléstia profissional
Termo amplo que abrange as doenças que tenham o trabalho como causa desencadeante ou agravadora da doença. Por exemplo, depressão, hérnia de disco e LER.
Nefropatia grave
Doença crônica no rim que pode levar à insuficiência renal.
Neoplasia maligna (câncer)
Paralisia irreversível e incapacitante
Distúrbios graves e extensos que afetam a mobilidade, sensibilidade e troficidade, tornando a pessoa impossibilitada de trabalhar.
Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS/HIV)
Doença crônica causada pelo vírus HIV, que danifica o sistema imunológico e interfere na habilidade do organismo lutar contra outras infecções.
Tuberculose ativa
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito à isenção não pode ser afastado pela cura ou ausência de sintomas. Assim, a isenção do imposto permanece nessas hipóteses, como nos casos da cardiopatia grave, portadores de câncer, HIV, entre outras, que exijam do paciente a realização de acompanhamento médico contínuo, tendo em vista o risco de reincidência.
Não. A isenção do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 beneficia qualquer aposentado ou pensionista diagnosticado com doença grave, independentemente de invalidez ou incapacidade laboral. Assim, há amplo amparo na doutrina, jurisprudência e legislação para reverter eventual posicionamento em contrário em laudos periciais.
Sim. Os herdeiros têm o direito de solicitar a restituição do Imposto de Renda pago indevidamente por um contribuinte falecido que, em vida, era aposentado ou pensionista e portador de uma das doenças graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Esse direito persiste mesmo que os herdeiros não sejam pensionistas do falecido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que essa isenção não se estende a trabalhadores em atividade, mesmo que acometidos por moléstia grave. Desse modo, a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 aplica-se exclusivamente aos proventos de aposentadoria, pensão ou reforma recebidos por portadores de doenças graves.


