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Recente decisão do STJ firmou a tese que em caso de incorporação o Fisco deverá ser notificado.

  • Foto do escritor: RQ Advocacia
    RQ Advocacia
  • 18 de jan. de 2021
  • 1 min de leitura

➡️ Inicialmente é importante trazer um conceito básico sobre o que é a incorporação: consiste na operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas.


É imperioso esclarecer que a pessoa jurídica que resultar de incorporação é responsável pelo débito fiscal da pessoa jurídica incorporada. É solidariamente responsável a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato.


⚖️ Recentemente o STJ julgou dois Recursos Repetitivos (Tema 1049) firmando a tese que em caso de incorporação não informada ao FISCO a execução poderá ser redirecionada sem alteração da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 📈


🧑🏻‍💼Contudo, o ministro Relator Gurgel de Faria ressaltou que nos casos em que ocorre a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, devem ser reconhecidas a nulidade do lançamento equivocado realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e também a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, como preceitua a Súmula 392 do STJ.


🏙Até porque nos casos de incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos VALIDAMENTE CONSTITUÍDOS contra a então contribuinte.


👩🏻‍💼Por esta razão, quando informado o FISCO sobre a Incorporação, é impossível a modificação do sujeito passivo diretamente no curso da execução fiscal.


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