Aposentado portador de doença grave tem direito à isenção do Imposto de Renda.
- RQ Advocacia

- 5 de jan. de 2024
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A Lei Federal nº 7.713/1988 institui que são isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas aposentadas portadoras de determinadas doenças graves:
- Tuberculose ativa;
- Alienação mental;
- Esclerose múltipla;
-Neoplasia maligna;
- Cegueira (inclusive cegueira monocular);
- Hanseníase;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Hepatopatia grave;
- Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- Contaminação por radiação;
- Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS/HIV),
A mencionada isenção tem o objetivo de desonerar os rendimentos do portador de doença grave (isenção ratione personae), num momento extremamente delicado da vida, possibilitando melhores condições financeiras para o custeio do tratamento e preservação da saúde do aposentado ou pensionista.
O legislador determinou como pré-requisito para ter direito à isenção, o fato de o contribuinte acometido por moléstia grave ser, também, aposentado, reformado ou pensionista. Sendo irrelevante o que ocorreu primeiro - a aposentadoria ou a moléstia - preenchendo os requisitos, o contribuinte é isento do pagamento do imposto de renda.
Frise-se que a complementação de pensão paga por entidade de previdência privada a portador de moléstia grave é abrangida pela isenção ora tratada.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em diversos julgados entendendo que não é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, tendo em vista que o juiz é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. Portanto, é possível a concessão de tal benefício fundado em laudo médico expedido por serviço particular.
É imperioso esclarecer que não há limites na concessão da isenção. Todo o rendimento decorrente de aposentadoria ou reforma, deverá ser isento do imposto de renda, assim o contribuinte não deve ficar inerte, devendo propor uma ação judicial visando à declaração de aludida isenção, bem como o ressarcimento do imposto indevidamente já pago, nos últimos cinco anos a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, ou, na hipótese de não ser possível tal verificação, do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a moléstia.
Outro ponto importante a ser destacado é no tocante ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em relação a não exigência da contemporaneidade dos sintomas, uma vez que é comum que determinadas doenças, apesar do sucesso no tratamento, como no caso da cardiopatia grave, portadores de câncer, HIV, entre outras, exijam do paciente a realização de acompanhamento médico por toda a vida, tendo em vista a natureza reincidente – ou, pelo menos, risco de reincidência.
Portanto, de acordo com o STJ o direito à isenção não pode ser afastado pela cura ou ausência de sintomas, permanecendo mesmo em caso de “cura”.
Entendo que a referida isenção objetiva reduzir o sofrimento dos portadores dessas terríveis doenças, uma vez que o rendimento não tributado poderá ser utilizado para auxiliar nos pagamentos de remédios, consultas médicas, etc.
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