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Aposentados e pensionistas portadores de Alzheimer tem direito à isenção de Imposto de Renda

  • Foto do escritor: RQ Advocacia
    RQ Advocacia
  • 14 de out. de 2020
  • 2 min de leitura

Infelizmente, tem sido rotineiro ouvir-se falar de pessoas que são diagnosticadas como portadoras de Alzheimer e Parkinson. Deparando-se com essa difícil situação, deve-se buscar minimizar os custos para enfrentar o dispendioso tratamento médico, de modo a proporcionar um mínimo de conforto e bem-estar necessários ao paciente.


A Lei Federal nº 7.713/88 prevê a isenção de Imposto de Renda, sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebido pelos portadores de doenças graves, in verbis:


Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;


Ainda que o Mal de Alzheimer não esteja expressamente relacionado na lista das doenças que autorizam a isenção do imposto de renda, o Supremo Tribunal de Justiça já passou a reconhecê-lo como uma espécie do gênero “alienação mental”, concedendo assim, isenção do tributo para os portadores da doença.


Todo o rendimento decorrente de aposentadoria ou reforma, deverá ser isento do imposto de renda, assim o contribuinte não deve ficar inerte, devendo requerer administrativamente a isenção em seu imposto de renda, ou propor uma ação judicial visando à declaração da aludida isenção, bem como o ressarcimento do imposto indevidamente já pago, nos últimos cinco anos a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, ou, na hipótese de não ser possível tal verificação, do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a moléstia.


Para maiores informações, entre em contato via WhatsApp (71) 99710-4128.


Roberta Queiroz. Advogada especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. - MBA em planejamento Tributário para gestão de negócios pela UNIFACS. - Especialista em Isenção de Imposto de Renda para aposentados portadores de doenças graves.



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