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Isenção Imposto de Renda aos portadores de cegueira monocular.

  • Foto do escritor: RQ Advocacia
    RQ Advocacia
  • 15 de out. de 2020
  • 3 min de leitura

A isenção do imposto de renda para os portadores de doenças graves surgiu como uma forma de minimizar e compensar as altas despesas que tais pessoas possuem com tratamentos e medicamentos.


A Lei Federal nº 7.713/88 prevê a isenção de Imposto de Renda, sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebido pelos portadores de doenças graves, a Cegueira encontra-se inserida no rol taxativo das doenças graves, in verbis:


Art. 6º – Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;


A mens legis da referida isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave, num momento extremamente delicado da vida, possibilitando melhores condições financeiras para o custeio do tratamento e preservação da saúde do aposentado ou pensionista.


É importante ressaltar que no aludido dispositivo consta expressamente a isenção ao portador de “CEGUEIRA”, sem definir a supracitada palavra. Por esta razão muitos clientes nos questionam se se a perda da visão em um dos olhos pode ser enquadrada como a 'cegueira' exposta na lei isentiva.


A resposta para tal questionamento é SIM.


O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que a visão mononuclear encontra amparo no art. , XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, no sentido de que "a lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao aplicador do direito fazê-lo".


É importante trazer à baila que o legislador não especificou o tipo de cegueira objeto da isenção do imposto, não restringiu a referida isenção a cegueira total. Portanto, considerando os elementos hermenêuticos da interpretação, bem como os princípios do ordenamento jurídico e o entendimento pacífico dos tribunais superiores, não cabe ao intérprete desconsiderar a abrangência da lei.


Assim, é indubitável que o portador de visão monocular apresenta o requisito legal da isenção. Preenchendo os demais requisitos legais, tanto o portador de cegueira binocular como monocular possui o direito à isenção do imposto de renda, e consequente restituição do imposto pago, não havendo diferenciação entre as cegueiras, conforme entendimento pacificado nos Tribunais do País.


Contudo, para o portador da enfermidade constante no rol das doenças passíveis de isenção do referido imposto encaixar-se a este benefício, os seus rendimentos devem ser relativos à aposentadoria, pensão ou reforma.


Contudo, a referida isenção abrange tão-somente os rendimentos, auferidos por portador de doenças graves, decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão. Os demais rendimentos, tais como os decorrentes de trabalho assalariado, de aluguel e de investimento financeiro, continuam a ser tributados pelo Imposto de Renda.


No tocante ao aspecto temporal, a isenção será concedida sobre os rendimentos recebidos a partir: a) do primeiro mês da concessão da aposentadoria ou pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria ou pensão; e c) da data em que a doença foi contraída, identificada no laudo pericial, para os já aposentados e pensionistas.


É imperioso esclarecer que não há limites na concessão da isenção. Todo o rendimento decorrente de aposentadoria ou reforma, deverá ser isento do imposto de renda, assim o contribuinte não deve ficar inerte, devendo requerer a isenção em seu imposto de renda, através de uma ação judicial visando à declaração da aludida isenção, bem como o ressarcimento do imposto indevidamente já pago, nos últimos cinco anos a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, ou, na hipótese de não ser possível tal verificação, do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a moléstia.


O escritório possui histórico vitorioso em demandas judiciais neste sentido.

Para maiores informações, entre em contato via WhatsApp (71) 99710-4128.


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