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Aposentados portadores de doenças graves possuem direito à Isenção de Imposto de Renda

  • Foto do escritor: RQ Advocacia
    RQ Advocacia
  • 13 de out. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 3 de jan. de 2024

Ultimamente, tem sido comum ouvir-se falar de pessoas que são diagnosticadas como portadoras de doença grave e incurável. Deparando-se com essa difícil situação, deve-se buscar minimizar os custos para enfrentar o dispendioso tratamento médico, de modo a proporcionar um mínimo de conforto e bem-estar necessários ao paciente.

A Lei Federal nº 7.713/1988 institui que são isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas aposentadas portadoras de determinadas doenças graves:

- Tuberculose ativa;

- Alienação mental;

- Esclerose múltipla;

-Neoplasia maligna;

- Cegueira (inclusive cegueira monocular);

- Hanseníase;

- Paralisia irreversível e incapacitante;

- Doença de Parkinson;

- Espondiloartrose anquilosante;

- Nefropatia grave;

- Hepatopatia grave;

- Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

- Contaminação por radiação;

- Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS/HIV),

A mencionada isenção tem o objetivo de desonerar os rendimentos do portador de doença grave (isenção ratione personae), num momento extremamente delicado da vida, possibilitando melhores condições financeiras para o custeio do tratamento e preservação da saúde do aposentado ou pensionista.

O legislador determinou como pré-requisito para ter direito à isenção, o fato de o contribuinte acometido por moléstia grave ser, também, aposentado, reformado ou pensionista. Sendo irrelevante o que ocorreu primeiro - a aposentadoria ou a moléstia - preenchendo os requisitos, o contribuinte é isento do pagamento do imposto de renda.

Importante mencionar que a referida isenção abrange tão-somente os rendimentos, auferidos por portador de doenças grave, decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão. Os demais rendimentos, tais como os decorrentes de trabalho assalariado, de aluguel e de investimento financeiro, continuam a ser tributados pelo Imposto de Renda.

Frise-se que a complementação de pensão paga por entidade de previdência privada a portador de moléstia grave é abrangida pela isenção ora tratada.

No tocante ao aspecto temporal, a isenção será concedida sobre os rendimentos recebidos a partir:

a) do primeiro mês da concessão da aposentadoria ou pensão, quando a doença for preexistente;

b) do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria ou pensão; e

c) da data em que a doença foi contraída, identificada no laudo pericial, para os já aposentados e pensionistas.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em diversos julgados entendendo que não é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, tendo em vista que o juiz é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. Portanto, é possível a concessão de tal benefício fundado em laudo médico expedido por serviço particular.

É imperioso esclarecer que não há limites na concessão da isenção. Todo o rendimento decorrente de aposentadoria ou reforma, deverá ser isento do imposto de renda, assim o contribuinte não deve ficar inerte, devendo propor uma ação judicial visando à declaração de aludida isenção, bem como o ressarcimento do imposto indevidamente já pago, nos últimos cinco anos a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, ou, na hipótese de não ser possível tal verificação, do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a moléstia.

Outro ponto importante a ser destacado é no tocante ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em relação a não exigência da contemporaneidade dos sintomas, uma vez que é comum que determinadas doenças, apesar do sucesso no tratamento, como no caso da cardiopatia grave, portadores de câncer, HIV, entre outras, exijam do paciente a realização de acompanhamento médico por toda a vida, tendo em vista a natureza reincidente – ou, pelo menos, risco de reincidência.

Portanto, de acordo com o STJ o direito à isenção não pode ser afastado pela cura ou ausência de sintomas, permanecendo mesmo em caso de “cura”.


Entendo que a referida isenção objetiva reduzir o sofrimento dos portadores dessas terríveis doenças, uma vez que o rendimento não tributado poderá ser utilizado para auxiliar nos pagamentos de remédios, consultas médicas, etc.


Para maiores informações entre em contato conosco através do nosso whatsApp (71) 99710-4128.


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